Seguem informações sobre o tipo de unidade passadas pela SEFAZ-RJ.
Os tipos de unidades de estabelecimento sujeitas à inscrição estadual são apenas três, sendo dois deles sob condições especiais.
1- UNIDADE OPERACIONAL –> UNIDADE PRODUTIVA (não existe restrição);
2- UNIDADE AUXILIAR –> ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO OU;
3- UNIDADE AUXILIAR –> DEPÓSITO FECHADO.
Os tipos 2 e 3 precisam atender a regra da legislação (Resolução SEFAZ nº 994/2016) que segue abaixo:
Art. 6.º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1.º e no § 2.º, ambos do art. 7.º deste Anexo.
Art. 7º...
§ 1.º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza vendas, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado.
§ 2.º A unidade auxiliar escritório administrativo de empresa vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às unidades operacionais, observado o disposto no § 1.º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
§ 3.º Para cadastro das unidades auxiliares referidas no inciso II do § 1.º e no § 2.º deste artigo, será observado o seguinte:
I - serão cadastradas com os códigos da CNAE correspondentes às atividades econômicas da unidade operacional a que serve;
II - quando se tratar de escritório administrativo, será permitido o cadastro de apenas uma única unidade.