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INSTITUIÇÃO / PROCURADORIA
PARECERES
Exigência de certidão apenas quando da extinção. Intimação pelo Correio sem a assinatura dos Sócios. Invalidade. Improvimento.
Integralização com direitos e obrigações. Impossibilidade de integralização com obrigações. Divergência entre o bem avaliado e o referido na ata da assembléia. Negativa do Arquivamento.
Reunião dos Sócios. Sem Qualquer Convocação. Presença da Maioria. Ilegalidade. Negativa do Arquivamento.
Certidão Negativa de Dívida. INSS. Finalidade Específica (F3). Incorporação. Princípio da Legalidade. Ausência de Fundamento. Sucessão Societária. Ilegalidade.
Aquisição de todas ações de Companhia por outra sociedade. Conversão em subsidiária integral. Possibilidade.
Art. 60 da Lei n.º 8.934/94. Cancelamento por presunção de Inatividade. Requerida por Sócio. Ausência de Interesse. Situação de fato que justifica o deferimento do pedido.
Integralização do capital com direitos creditórios que decorreriam de ação judicial não finalizada. TDA's. Valor de mercado Responsabilidade civil e criminal pela avaliação. Art. 1.055, § 2º, do Cód. Civil. Desproporção entre valor do bem e participação do sócio no capital. Exigências.
Processo no CADE. Arquivamento de atas de AG dos debenturistas. Possibilidade. A existência de procedimento no CADE não impede a sociedade de arquivar atos societários, salvo se houver decisão específica nesse sentido (art. 52 da Lei 8884/97)
Na distribuição de dividendos e no pagamento de juros sobre capital próprio, deve-se indicar a fonte de seu pagamento. É ilegal a previsão contratual de quotas sem direito de voto. O contrato social deve indicar qual a participação de cada sócio nos lucros ou nas perdas. Não se pode excluir dos sócios o direito de retirar-se da sociedade ou tratar, nesse aspecto, diferentemente os cotistas da sociedade.
A transformação de sociedade de um tipo em outro. Necessidade de apresentação à JUCERJA, em processo único, de dois atos societários: o que delibera a transformação e o que oberva os requisitos de constituição do novo tipo societário.
Novo enquadramento como ME de sociedade já enquadrada. Desnecessidade. Art. 2° da IN/DNRC n° 103/07. Ausência de efeitos concretos.
Transferência do registro de sociedade da JUCERJA para o RCPJ. Ausência de extinção da sociedade. Desnecessidade de apresentação de certidões negativas de débito.
Recondução do mandato de Vogal. Vedação legal (art. 16 da Lei n° 8934 e art. 17 do Decreto nº 1800/96)
Recurso ao plenário. Intempestividade. Alteração contratual. Ausência de convocação de representante do espólio
Cotas penhoradas. Possibilidade de transferência. Erro material. Necessidade de retificação
Ata de AGE/O. Aumento de capital social. Cessão de direito de preferência. Possibilidade (art. 171, § 6°, da L.S.A.)
Recurso. Ausência de convocação regular para assembléia. Necessidade publicação. Notificação sócio omisso. Ausência assinatura herdeiros. Assinatura inventariante após término do inventário. Irregularidade
Rerratificação incorporação de sociedade controlada. Aumento de capital inexistente. Necessidade de retificação
Extinção de sociedade. Inatividade. Único sócio já falecido. Processo de inventário. Inventariante designação. Apresentação de certidões
Ato anterior à LC n° 123/06. Descumprimento do prazo de 30 dias (art. 33 Decreto n°1800/96). Observância da nova Lei.
Sociedade Anônima. Possibilidade de deliberação sobre aumento capital e dissolução da companhia na mesma assembléia
Ordem Judicial. Anotação na Ficha de Informação Técnica - FIT. Fraude à execução. Transferência de cotas ineficaz
Certidão INSS. Transferência de controle. Parecer 05/97 - não aplicável após novo código civil. LSA - Aplicação apenas supletiva
Distrato de Sociedade enquadrável como EPP ou ME. Aplicabilidade da LC 123/06. Nova lei que simplificou o sistema em relação à revogada Lei n.º 9.841/99. Interpretação. Mens Legis. Princípio da Proporcionalidade
Distrato. Autenticação JUCERJA sem deferimento julgador. Necessária reconstituição do ato. Notificação sociedade para ciência. Comunicações autoridades fazendárias. Instauração processo administrativo apuração responsabilidade servidores
Obrigatoriedade de avaliação de bens oferecidos à integralização de capital social (art. 8° da Lei n° 6404/76). A Lei n° 9249/95 sobre IR não dispensa a avaliação
Arquivamento consórcio. Junta Comercial distinta da sede. Possibilidade, desde que anteriormente registro na Junta Comercial da sede
Redução capital. Ausência publicação ata de aprovação. Manutenção exigência
Redução capital. Ausência publicação ata de aprovação. Tratamento especial. Microempresa. Desnecessidade publicação
Redução de capital. Publicação 3 anos após assinatura do ato. Efeitos registro da data do arquivamento. Deferimento
Alteração contratual. Ordem judicial. Vedação de arquivamento de Alteração contratual
AGE e AGO. Desnecessidade seqüência de atas
Rerratificação de AGE. Instituição Financeira. Redução de capital social. Autorização prévia do BACEN. Necessidade
Exclusão de sócio por decisão judicial transitada em julgado. Desconsideração da participação societária do sócio excluído no cômputo do quorum de deliberação
Arquivamento cópia autenticada sentença dissolução da sociedade. Deferimento. Desnecessidade apresentação original
Ata de Reunião de Sócios. Regras do contrato social. Aplicação subsidiária das regras de realização de Assembléia. Publicação de Edital de convocação. Necessidade de comprovação pela apresentação do original ou cópia autenticada
Doação de cotas. Equívoco no quadro societário. Possibilidade. Concordância expressa da sócia
Eleição de Foro. Competência relativa (arts. 102 e 111, do CPC). Quanto às questões controvertidas, impossibilidade de análise pela JUCERJA
Alteração contratual. Ausência de convocação de sócio. Exclusão de sócio de certas deliberações. Ilegalidade (art. 1072 c/c 1010 do Código Civil). Direito de voto. Norma imperativa
Capital social integralizado. Nova integralização das cotas pertencentes a Espólio. Impossibilidade
Sócio estrangeiro com mais de 60 anos de idade. Visto permanente. Identidade de estrangeiro vencida. Validade comprovada (parágrafo único do art. 2°, do Decreto-lei n° 2.236/85).”
Constituição. Sociedade com sede no exterior. Administrador estrangeiro residente no país. Visto permanente. Necessidade de prova de existência de sócia pessoa jurídica com sede no exterior. Exigência
Sócio estrangeiro. Comprovação de visto permanente. Necessidade apresentação de cópia autenticada da carteira de identidade de estrangeiro
Registro de LTDA. Sócios estrangeiros casados residentes no exterior. Necessidade de esclarecimentos quanto ao regime de bens. Ausência de apresentação de cópias autenticadas de documento de identidade. Administrador estrangeiro residente no País. Necessidade de comprovação de tratamento igualitário a brasileiro. Necessidade de arquivamento de procuração para representante do País com poderes para recebimento de citações judiciais
Cláusula de administração. Outorga de procuração. Possibilidade (art. 1.081, Código Civil)
Preço de emissão. Parte substancial destinada à reserva de capital. Ausência de diminuição do valor de referência
Recurso ao Plenário. Tempestividade. Empresário individual. Firma e Denominação. Impossibilidade
Ata de AGO. Publicação de Demonstrações Financeiras. Dispensa. Cumprimento dos requisitos do artigo 294 da L.S.A
AGO. Não apresentação publicações e D.O. das Demonstrações Financeiras. Dispensa publicação quando presente a totalidade dos acionistas, artigo 124, § 4° da Lei 6404/76. Dispensa D.O. das demonstrações Financeiras quando cumpridos os requisitos do artigo 294 da L.S.A.
Sociedade falida. Impossibilidade de arquivamento de ato. Necessidade apresentação sentença declaratória de extinção das obrigações do falido
Ata de AGO. Necessidade de comprovação de participação acionária
Limitada. Integralização Mínima. Aplicação Supletiva. Casos Omissos
Sócia pessoa jurídica com sede no exterior. Necessidade de arquivamento de procuração para representante do País com poderes para recebimento de citações judiciais. Integralização do capital com direitos creditórios. Valor de mercado Responsabilidade pela avaliação (Art. 1.055, § 2º, do Cód. Civil). Exigências. Transferência de controle. Obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal
AGO. Rerratificação. Matéria de AGO. Impossibilidade. Necessidade de indicação do endereço da sede.
Deliberação em AGE alterando o contrato. Necessidade de Alteração Contratual. Posição do DNRC – item 2.2.4 do Manual das Limitadas.
Interrupção de assembléia. Nova Publicação. Desnecessidade, desde que fixados a data, a hora e o local da continuação. IN 100 do DNRC. Única Ata ou Várias Atas. Arquivamento conjunto. Após Termino da Assembléia.
Liminar. Arbitragem. Art. 22, § 4º, da L. 9.307/96. Ausência de poder para execução. Necessidade de decisão judicial. Possibilidade como Ato de Interesse de Terceiros
Integralização de aumento de capital com bens. Avaliação. Necessidade de Valor Fixo. Busca-se evitar capital fictício
Delegação. Vedação pelo art. 1.018 do Cód. Civil. Procuração outorgada pela sociedade. Possibilidade. Atos específicos
Exclusão de sócio. Apuração de Haveres. Possibilidade que sócio remanescente supra o valor, evitando redução de capital. Art. 1.031, § 1º, do CC/02. Valor patrimonial da cota, e não o que representa no capital social.
Dissolução Parcial. Acordo Judicial. Art. 1.082 do CC/08. Hipótese Diversa. Inaplicabilidade.
Art. 80, II, da LSA. Realização mínima de 10%. Apenas quando subscrição for em dinheiro. Inaplicabilidade ao caso de integralização com bens.
Sócios casados entre si sob o regime de comunhão universal de bens. Art. 977 do Código Civil de 2002. Prazo de 180 dias para cessão cotas.
Sócio residente ou domiciliado no exterior. Arquivamento em separado de procuração específica com poderes para receber citação judicial. Impossibilidade de nomeação de administradores residentes no exterior. Aplicação das mesmas regras da sociedade nacional.
Art.70 da Lei Complementar nº 123. Dispensa de reunião ou assembléia nas deliberações de ME e EPP. Aprovação por deliberação representativa de mais da metade do capital social.
Denominação social de ME e EPP. Inclusão facultativa do objeto social no nome empresarial. Arquivamento concomitante da constituição e do enquadramento. Análise conjunta dos atos.
Não integralização do capital social no prazo estipulado. Impossibilidade de alteração deste prazo após seu vencimento.
Ata de assembléia geral de constituição de sociedade anônima. Capital integralizado somente por ações. Inaplicabilidade da regra do art. 80, II e III, da LSA, que é específica para integralização em dinheiro.
Aumento de capital. Integralização com Títulos Públicos Federais prescritos (Apólices da Dívida Pública, Obrigações de Guerra, Obrigações do Reaparelhamento Econômico, Títulos de Recuperação Financeira e Títulos da Dívida Interna Fundada Federal de 1956). Indeferimento.
Aumento de Capital. Integralização com debêntures. Possibilidade.
Administração Profissional de Carteiras de Valores Mobiliários. Autorização Prévia da CVM. Desnecessidade (vide Manifestação 8)
Prorrogação do prazo para integralização. Balancete Especial. Declaração dos administratores afirmando ausência de prejuízo aos credores. Possibilidade
Ação Preferencial Especial. Aumento de capital. Necessidade de Subscrição Integral do Capital. Exclusão de Direito de Preferência. Cia Fechada. Art. 172, par. único, da LSA. Marinha não possui personalidade jurídica. Impossibilidade de ser acionista. Alteração estatutária de quorum de instalação de AG. Impossibilidade.
Cláusula contratual excluindo preferência. Ilegalidade. Art. 1.081, § 1º, do CC/02. Cláusula obrigando alienação de cotas. Impossibilidade. Matéria própria de acordo de cotistas.
Art. 1.078, I, do CC/02. Aprovação anual das contas. “Balanço patrimonial e de resultado econômico”. Documento necessário sem o qual a deliberação não está completa. Publicidade.
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Refugiado. Participação em sociedade empresária. Artigo 18 da Convenção Internacional relativa à Proteção dos Refugiados. Convenção recepcionada pelo Decreto nº 50.215/61. Possibilidade.
Impossibilidade de extinção de empresa pública por meio de arquivamento de lei. Necessidade de registro de ato societário próprio e apresentação de certidões de quitação fiscal.
Possibilidade de transferência de quotas de sócio falecido via inventário extrajudicial, mediante escritura pública. Desnecessidade de alvará ou homologação judicial.
Integralização do capital social com prestação de serviço. Artigo 1055, § 2º, do Código Civil. Impossibilidade.
Denominação social. Sociedade Anônima. Designação do objeto da sociedade na denominação social.
MANIFESTAÇÕES
Processo
00-2006/174.495-6
Processo
00-2006/175.620-2
Processo
00-2007/008.878-0
Processo
00-2007/018.916-1
Processo
07-2007/024.858-3
DNRC/CONJUR
47/03
DNRC/CONJUR
04/10
Processo
00-2007/028.273-0
CVM/SIN/GIR
Nº 1.761/2009
Av.Rio Branco,10 - Centro - Rio de Janeiro - RJ CEP:20090-000. Tel:2334-5400