Ementário de Enunciados de Orientação da JUCERJA



Tendo sido objeto de Deliberações Plenárias expressas, os Enunciados de Orientação da JUCERJA formam um Ementário, que é cogente para os Julgadores e para os Usuários, por força de disposto no art. 8°, inciso VI da Lei Federal n° 8.934/1994.

Enunciados:

N° 1 - Documentos com Emendas

Nos termos do art.35 do Decreto 1.800/96, os documentos trazidos a registro não poderão conter emendas, rasuras e entrelinhas; todavia, quando se tratar de pequenos lapsos ou erros materiais, poderão ser aceitas eventuais emendas e entrelinhas, desde que não sejam suscetíveis de causar prejuízos a terceiros nem insegurança ao registro.

Parágrafo Primeiro – Para serem aceitas, as eventuais emendas e entrelinhas serão sempre digitadas ou datilografadas, devendo ser expressamente rubricadas pelas partes que celebram o ato.

Parágrafo Segundo - É vedado o uso de corretivo (liquid paper e congêneres) nos documentos apresentados para registro na JUCERJA.

N° 2 - Indicação do NIRE e CNPJ/MF

Em todos os atos de sociedade empresária e cooperativa, será necessária a indicação do respectivo NIRE, e do número de inscrição do sócio, seja ele pessoa natural, sociedade ou cooperativa, no CPF ou CNPJ/MF.

Parágrafo Único - É dispensada a indicação do NIRE e do número de inscrição da sociedade empresária ou cooperativa no CNPJ/MF, se esta declarar que se encontra em fase de constituição.

N° 3 - Apresentação de Documentos em Via Única

Nos termos da Portaria JUCERJA n.º 965, de 07.10.2010, os documentos devem ser apresentados em via original única para registro na JUCERJA; a parte receberá duas certidões do documento arquivado. Se desejar, a parte poderá solicitar maior número de certidões do documento, recolhendo para tanto as taxas correspondentes.

N° 4 - Regime de Bens entre Cônjuges

Em razão da vedação prevista no Artigo 977 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, é necessário que conste o regime de bens do casamento, na qualificação de pessoas físicas casadas que sejam sócias cotistas de sociedades empresárias limitadas. No caso do regime de separação de bens, deverá constar a espécie da separação (isto é, separação de bens convencional, ou separação obrigatória, esta última também chamada separação legal).

N° 5 - União Estável

É permitido o uso da expressão “união estável” ou congênere, para definir a respectiva situação civil, na qualificação de pessoas físicas, seja nos atos dos empresários, sociedades empresárias e cooperativas, ou quando se tratar de agentes auxiliares do comércio.

N° 6 - Autenticação de Cópia

O servidor público em exercício na JUCERJA e os Vogais da JUCERJA poderão conferir e atestar a regularidade de cópias apresentadas para instrução de processos, devendo fazê-lo sempre em confronto com os originais apresentados pela parte.

N° 7 - Reconhecimento de Firmas

Nos termos da Ordem de Serviço JUCERJA nº 194, de 26.05.2003, será obrigatório o reconhecimento das firmas dos empresários nos respectivos requerimentos de inscrição, dos sócios de sociedades limitadas – nos atos de constituição e alteração contratual de sociedades empresárias limitadas – dos administradores de sociedades empresárias limitadas, e dos outorgantes de instrumentos de mandato (procuração).

Parágrafo Único – Se o enquadramento como EPP ou ME não for apresentado simultaneamente ao ato principal, deverá também conter reconhecimento das firmas dos sócios.

N° 8 - Cópia de Documentos de Administradores e Sócios

Nos termos do inciso V do Artigo 34 do Decreto n. 1.800, de 30.01.1996, é obrigatória a apresentação de cópias autenticadas do documento de identidade do empresário individual, sócio-quotista de sociedade limitada e também dos administradores eleitos para cooperativas, sociedades limitadas ou sociedades anônimas.

N° 9 - Impressão no Verso da Página

É vedada a impressão no verso da página, para instrumentos particulares, uma vez que tal tipo de impressão inviabiliza os efeitos do obrigatório processo de digitalização a que todos os documentos estão sujeitos, na Junta Comercial.

N° 10 - Empresa Individual

Nos termos da IN/DNRC n.º 97, o titular da Empresa Individual só pode inscrever-se como empresário uma vez, sendo-lhe vedado obter duas inscrições simultâneas, ainda que uma delas possa ter sido registrada em qualquer outra Junta Comercial.

N° 11 - Sociedade Anônima - Aumento de Capital em Moeda Corrente

No aumento do capital social de Sociedade Anônima a ser integralizado em moeda corrente deverá constar da ata a declaração de que pelo menos 10% (dez por cento) do preço de emissão das ações representativas do aumento de capital social foram realizados no ato da subscrição, como entrada; ressalvam-se, entretanto, as situações em que lei especial exija maior percentual de realização do capital subscrito.

N° 12 - Sociedade Anônima – Convocação de Assembléia Geral - Publicação Incompleta

Sempre que os editais de convocação de Assembléia Geral deixem de ser publicados por três vezes, no mínimo, com a antecedência prevista na Lei n.º 6.404/76, ou sejam publicados em apenas um periódico, a Assembléia Geral assim convocada será irregular, se nela não estiverem presentes Acionistas representando 100% (cem por cento) do capital social.

N° 13 - Sociedade Anônima – Parecer do Conselho Fiscal

Caso na ata da Assembléia Geral haja referência a um parecer do Conselho Fiscal, o mesmo não precisa ser reproduzido, nem tampouco apresentado em anexo à ata para fins de registro, se houver sido publicado e tal publicação já houver sido individualmente submetida a registro.

N° 14 - Sociedade Anônima – Realização de Assembléia Geral Ordinária fora do Prazo Legal

Embora a lei determine a realização da Assembléia Geral Ordinária ("AGO") em até 4 (quatro) meses contados do encerramento do exercício social da Sociedade Anônima, é admissível o registro na Junta Comercial da ata de AGO realizada após o decurso do prazo legal.

Parágrafo Único - A AGO realizada fora do prazo continuará sendo denominada "AGO", sem necessidade de considerá-la AGE. Se, entretanto, for designada AGE, poderá igualmente ser registrada.

N° 15 - Sociedade Anônima – Acionistas

Caso a transcrição da ata da Assembléia Geral, para fins de registro, não contenha os nomes dos Acionistas presentes - tantos quantos bastem para compor a maioria necessária à validade das deliberações tomadas - deve ser anexada à mesma a Lista de Presença de Acionistas.

N° 16 - Sociedade Anônima – Constituição e Eleição de Administradores

Para registro da Assembléia de Constituição de Sociedade Anônima, é obrigatória a eleição da Diretoria, composta, no mínimo, por dois membros, nos termos do Artigo 143 da Lei nº 6.404/76.

Parágrafo 1º – Se a sociedade anônima possuir Conselho de Administração, a Assembléia Geral que o instituiu elegerá seus membros - no mínimo, três.

Parágrafo 2º - Por sua vez, a ata de reunião do Conselho de Administração que eleger a Diretoria da sociedade será submetida a registro em processo apartado, custas pagas, concomitantemente à ata da Assembléia Geral de Constituição.

N° 17 - Sociedade Anônima – Forma de Apresentação do Comprovante de Depósito para Constituição

Quando houver realização do capital em moeda corrente, o respectivo comprovante de depósito bancário, em nome do subscritor e a favor da sociedade, poderá ser apresentado a registro, tanto no original como por cópia autenticada.

Parágrafo único - Se a constituição da companhia se der por escritura pública, a simples transcrição do comprovante de depósito na referida escritura poderá ser aceita pela Junta Comercial para fins de registro da Assembléia de Constituição.

N° 18 – Companhia Fechada – Apresentação de Documentos ao Registro.

A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas e um patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) está dispensada de publicar os documentos previstos no art. 133, caput, da Lei nº. 6.404/76; no entanto, deverá apresentar ao registro uma cópia autenticada dos mesmos, juntamente com a ata da Assembléia que tiver deliberado sobre a matéria.

Parágrafo único - A Companhia Fechada que tiver qualquer número de acionistas e um patrimônio líquido, na data do Balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) está dispensada da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

N° 19 - Conselho de Administração – Membros – Residência no Exterior.

Diferentemente dos Diretores, os membros do Conselho de Administração serão sempre acionistas e poderão residir no exterior, sendo necessário, no entanto, que cada um deles constitua representante no Brasil, com poderes para receber citação em seu nome, mediante procuração cujo prazo de validade deve estender-se por no mínimo 3 (três) anos contados do término do prazo de gestão do conselheiro, na forma do art. 146 da Lei nº. 6.404/76.

N° 20 - Sociedade por Ações – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Salvo se sobrevier decisão expressa nesse sentido (art. 52, Lei 8.884/94), não são vedados os arquivamentos dos atos societários das Companhias sujeitas a processo administrativo no CADE .

N° 21 - Sociedade por Ações – Incorporação.

No caso de incorporação de Sociedade , a Junta Comercial aceitará o mesmo tipo de Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias que costuma ser aceito no caso de redução de capital (isto é, a certidão expedida para a finalidade 5).

N° 22 - Limitadas e Sociedades por Ações – Formação ou Aumento do Capital Social Mediante Oferecimento de Bens ou Direitos.

Sempre que houver formação ou aumento do Capital Social mediante oferecimento de bens, móveis ou imóveis, ou direitos, a respectiva descrição constará apenas do ato que houver aprovado a formação ou o aumento do Capital, isto é: (a) no caso da Limitada: Reunião ou Assembléia de Sócios, Contrato Social ou preâmbulo da Alteração Contratual; (b) e, no caso da Sociedade Anônima: do Laudo de Avaliação anexo à ata da Assembléia Geral.

Parágrafo único - Nem os Estatutos da Sociedade Anônima nem o Contrato Social consolidado da Sociedade Limitada precisam reiterar a descrição dos bens móveis ou imóveis incorporados ao Capital, nem descrever os direitos com que os subscritores hajam contribuído para a formação do Capital Social, bastando declarar o total do Capital, e se foi formado com contribuições em dinheiro ou em bens, móveis ou imóveis, ou ainda em direitos ou créditos.

N° 23 - Nome do Empresário Individual.

O Empresário Individual, ao compor seu nome empresarial, pode utilizar seu nome civil por extenso ou abreviadamente, acompanhado ou não da designação, parcial ou total, de seu objeto social.

Parágrafo 1º - Podem ser acrescentadas ao nome empresarial alguma sigla ou iniciais que, a critério do Empresário, melhor o individualizem.

Parágrafo 2º - O patronímico (último nome) não pode ser suprimido nem abreviado no nome a ser adotado pelo Empresário Individual.

Parágrafo 3º - As expressões "Filho", "Júnior", "Neto", "Sobrinho" e congêneres não são consideradas patronímicos.

N° 24 - Procuração outorgada por estrangeiros.

Pessoa física (ou jurídica) domiciliada no exterior que ingressar como sócia em sociedade constituída sob as leis brasileiras deverá arquivar, em ato apartado, a competente procuração. Se lavrada em idioma estrangeiro, a mesma deverá ser vertida para o vernáculo por tradutor juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, junto com a prova da existência do outorgante, se pessoa jurídica, assim como da regularidade de sua representação, tudo devidamente consularizado.

Parágrafo 1º - Caso a procuração não seja exclusiva para ingresso em determinada sociedade, poderá ser utilizada para permitir o ingresso do outorgante em outras sociedades, desde que seja apresentada à Junta Comercial, em processo apartado, uma certidão da microfilmagem obtida junto ao Registro de Títulos e Documentos, ou cópia autenticada da mesma, acompanhada da cópia da documentação de apoio.

Parágrafo 2º - Caso a procuração não-exclusiva aludida no parágrafo anterior já tenha sido registrada nesta Junta, bastará ao usuário informar o respectivo número de registro, e sua data,no preâmbulo do instrumento que pretenda arquivar.

Parágrafo 3º - Nada obsta ao arquivamento da procuração antes da alteração contratual ou do ato societário em que a pessoa estrangeira ingressará como sócia ou acionista, desde que se trate de empresa já constituída e, portanto, dotada de NIRE.

Parágrafo 4º - Quando o outorgante pessoa natural domiciliado no exterior concede poderes a alguém, estando de passagem pelo País, deve ter sua firma reconhecida por autenticidade.

Parágrafo 5º - Quando a pessoa física residente ou domiciliada no exterior for eleita como conselheira, com a ata de sua eleição deve ser apresentada à Junta Comercial o instrumento de mandato pelo qual tenha constituído procurador domiciliado no País, dotado de poderes para receber citação em ações propostas com base na lei societária, devendo a procuração ter seu prazo de validade até, no mínimo, 3 anos contados do término do prazo de gestão do conselheiro eleito.

Parágrafo 6º - Dispensa-se a consularização referida no caput deste Enunciado, quando o país do qual provier a procuração seja do MERCOSUL ou tenha tratado específico com o Brasil, como é o caso de França e Portugal.

N° 25 - Visto de advogado

Nos contratos que exigem visto de advogado, o mesmo não poderá ser dado por um sócio que seja advogado, devendo ser dado por profissional estranho aos quadros da sociedade.

Parágrafo único – Caso um advogado funcione como testemunha do contrato, poderá também apor seu visto ao mesmo.

N° 26 - Sociedade limitada – ME ou EPP – publicações e deliberações

A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas da convocação e da realização de assembléia ou reunião, bastando que a matéria seja deliberada pela maioria do capital social, na forma do que dispõe o art. 70 caput da Lei Complementar nº. 123/2006. Do mesmo modo, estão dispensadas da publicação de qualquer ato societário ou demonstração financeira.

Parágrafo único - O disposto no caput deste Enunciado não se aplica: (a) se há disposição contratual em contrário ou (b) se ocorrer hipótese de justa causa ou risco à continuidade da empresa que enseje a exclusão de sócio.

N° 27 - Sociedade limitada – exclusão de sócio

Ausente a cláusula sobre exclusão de sócio por justa causa no contrato social, a respectiva exclusão só poderá ser realizada em juízo; a única exceção é a hipótese de que o sócio em vias de ser excluído concorde expressamente com a decisão dos demais.

N° 28 - Sociedade limitada – procuração

Para a prática de atos que exorbitem da administração ordinária, o procurador deve receber poderes especiais e expressos, na forma do que dispõe o art. 661 do Código Civil.

Parágrafo 1º - São exemplos de atos que exigem poderes específicos: alienação ou disposição de bens em geral; cessão de direitos, inclusive quotas; distrato, dissolução e liquidação; instituição de hipoteca e gravames sobre bens e direitos, inclusive quotas.

Parágrafo 2º - O simples enquadramento ou o desenquadramento como ME ou EPP não exigem poderes expressos.

N° 29 - Sociedade empresária – objeto – corretagem de imóveis - CRECI

A sociedade empresária que tenha por objeto a intermediação na compra, venda, incorporação, permuta e locação de imóveis de terceiros deve ter como responsável técnico ou administrador, que não será necessariamente sócio, um Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.

Parágrafo único - A sociedade empresária que tiver por objeto a incorporação de imóveis próprios, sem proceder à intermediação com terceiros, fica dispensada da exigência do caput deste Enunciado.

N° 30 - Sociedade limitada – ME ou EPP - denominação

As microempresas ou empresas de pequeno porte podem utilizar-se de firma ou denominação social para compor seu nome empresarial.

Parágrafo único - É facultativa a inclusão do objeto na denominação social das micro e pequenas empresas, conforme dispõe o artigo 72, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006

N° 31 - Publicações obrigatórias – DOERJ

As publicações ordenadas na Lei de S/A devem ser feitas em periódico de grande circulação editado na localidade da sede da empresa, selecionado pelos Acionistas em Assembleia Geral, e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que dispõe o art. 289 da Lei 6.404/76 e o Parecer Jurídico do DNRC/COJUR nº 089/00.

Parágrafo único - A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro exigirá a estrita observância do caput deste Enunciado nas publicações feitas a partir de 12 de setembro de 2011.

N° 32 - Reconhecimento de firmas

Sempre que os usuários trouxerem para registro qualquer documento assinado, as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório.

Parágrafo único: O reconhecimento de todas as firmas constantes do pedido de reativação de empresa se dará por autenticidade, sempre que houver reativação seguida de cessão e transferência de quotas.

N° 33 - Sociedade Limitada – Microempresa – Empresa de Pequeno Porte – Certidões

A sociedade limitada registrada como Microempresa (ME) ou como Empresa de Pequeno Porte (EPP) está dispensada de apresentar certidões de regularidade fiscal, na forma do art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar 123/2006

N° 34 - Sociedade Limitada – Microempresa – Empresa de Pequeno Porte – Composição do Quadro Societário

É proibida a participação de pessoa jurídica no quadro de sócios da Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do art. 3º, § 4º, I, da Lei Complementar 123/2006.

N° 35 - Sociedade Limitada – Quotas

É permitida a criação de quotas de diferentes classes pela sociedade limitada, porém é vedado restringir o direito de voto.

Parágrafo único: Não é permitida a criação de quotas sem valor nominal; porém é permitida a criação de classes de quotas com valores nominais diferentes.

N° 36 - Sociedade Limitada – Administração – Pessoa Física

Somente pessoa natural pode administrar sociedade limitada.

N° 37 - Jurídica Estrangeira - Procuração com poderes para receber citação – Poderes Expressos

O poder específico para recebimento no Brasil de citação judicial em nome da empresa estrangeira ou do acionista domiciliado no exterior deverá estar expresso no instrumento de procuração, não sendo suficientes os poderes para receber meras "intimações" e "notificações", ou simples "avisos".

N° 38 - Menor como sócio cotista

É admissível que um menor, absoluta ou relativamente incapaz, seja sócio de sociedades limitadas, desde que obedeça aos seguintes requisitos:

a) O capital social deverá estar totalmente integralizado;

b) Não poderá exercer a função de administrador, a qual deverá ser exercida por pessoa física plenamente capaz;

c) Deverá ser devidamente representado, no caso de menor de 16 anos; ou assistido, se for maior de 16 e menor de 18 anos.

§1º A representação e a assistência deverão ser exercidas por ambos os pais, em decorrência do poder familiar. Na falta ou impedimento de um deles, circunstância que será comprovada pela mera declaração do genitor presente ao ato, este o exercerá com exclusividade. Havendo divergência entre os pais, a solução caberá a um juiz.

§2º Caso o representante ou assistente do menor seja legalmente impedido de exercer a atividade de empresário, deverá nomear, com aprovação de um juiz, um ou mais gerentes.

§3º Tratando-se de menor emancipado, deverá ser apresentada cópia autenticada da prova de sua emancipação. Nesta hipótese, dispensa-se a formalização da assistência pelos pais, bem como fica permitido o exercício da administração da sociedade.

§4º Servirão como prova de emancipação, um dos seguintes documentos: (a) certidão de nascimento da qual conste a averbação competente; (b) certidão do registro da escritura pública ou sentença judicial de emancipação; (c) certidão de casamento do menor em questão; (d) o certificado de conclusão do terceiro grau de ensino; (e) CTPS ou contrato de trabalho que comprove a existência de relação de emprego que dote o menor de economia própria; ou, finalmente, publicação na imprensa oficial ou declaração da repartição competente que comprove sua condição de servidor ou empregado público.

N° 39 - Sociedades de Grande Porte

As disposições da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários aplicam-se também às demais sociedades, desde que de grande porte.

§1º – Considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum, que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§2º - A reunião ou assembleia de sócios da limitada de grande porte que aprovar suas Demonstrações Financeiras deverá vir ao registro acompanhada de comprovação da prévia publicação das mesmas na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação, como determina a Lei 11.638/2007.

N° 40 - Sociedade Empresária - Cisão - Sociedade Inexistente

No caso de cisão para constituição de nova sociedade, a ata da assembléia da sociedade cindida serve como ata da assembléia de constituição da nova na forma do que dispõe o §2º do artigo 229, da Lei nº 6.404/76.

N° 41 - Sociedade Empresária - Transformação - Atos de Constituição

No caso de transformação, assembleia que deliberou sobre a transformação servirá como assembleia de constituição desde que delibere sobre as matérias especificas para a constituição.

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