O que é?

Tendo sido objeto de Deliberações Plenárias expressas, os Enunciados de Orientação da JUCERJA formam um Ementário, que é cogente para os Julgadores e para os Usuários, por força de disposto no art. 8°, inciso VI da Lei Federal n° 9.934/1994.

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Nº 4 - Regime de Bens entre Cônjuges

Em razão da vedação prevista no Artigo 977 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, é necessário que conste o regime de bens do casamento, na qualificação de pessoas físicas casadas que sejam sócias cotistas de sociedades empresárias limitadas. No caso do regime de separação de bens, deverá constar a espécie da separação (isto é, separação de bens convencional, ou separação obrigatória, esta última também chamada separação legal).

Nº 13 - Sociedade Anônima – Parecer do Conselho Fiscal

Caso na ata da Assembléia Geral haja referência a um parecer do Conselho Fiscal, o mesmo não precisa ser reproduzido, nem tampouco apresentado em anexo à ata para fins de registro, se houver sido publicado e tal publicação já houver sido individualmente submetida a registro.

Nº 15 - Sociedade Anônima – Acionistas

Caso a transcrição da ata da Assembléia Geral, para fins de registro, não contenha os nomes dos Acionistas presentes - tantos quantos bastem para compor a maioria necessária à validade das deliberações tomadas - deve ser anexada à mesma a Lista de Presença de Acionistas.

Nº 16 - Sociedade Anônima – Constituição e Eleição de Administradores

Para registro da Assembléia de Constituição de Sociedade Anônima, é obrigatória a eleição da Diretoria, composta, no mínimo, por dois membros, nos termos do Artigo 143 da Lei nº 6.404/76.

Parágrafo 1º – Se a sociedade anônima possuir Conselho de Administração, a Assembléia Geral que o instituiu elegerá seus membros - no mínimo, três.

Parágrafo 2º - Por sua vez, a ata de reunião do Conselho de Administração que eleger a Diretoria da sociedade será submetida a registro em processo apartado, custas pagas, concomitantemente à ata da Assembléia Geral de Constituição.

Nº 17 - Sociedade Anônima – Forma de Apresentação do Comprovante de Depósito para Constituição

Quando houver realização do capital em moeda corrente, o respectivo comprovante de depósito bancário, em nome do subscritor e a favor da sociedade, poderá ser apresentado a registro, tanto no original como por cópia autenticada.

Parágrafo único - Se a constituição da companhia se der por escritura pública, a simples transcrição do comprovante de depósito na referida escritura poderá ser aceita pela Junta Comercial para fins de registro da Assembléia de Constituição.

Nº 22 - Limitadas e Sociedades por Ações - Formação ou Aumento do Capital Social Mediante Oferecimento de Bens ou Direitos

Redação alterada pela Deliberação JUCERJA nº 56 de 11/04/2012

Sempre que houver formação ou aumento do Capital Social mediante oferecimento de bens, móveis ou imóveis, ou direitos, a respectiva descrição constará apenas do ato que houver aprovado a formação ou o aumento do Capital, isto é: (a) no caso da Limitada: Reunião ou Assembléia de Sócios, Contrato Social ou preâmbulo da Alteração Contratual; (b) e, no caso da Sociedade Anônima: do Laudo de Avaliação anexo à ata da Assembléia Geral.

Parágrafo único - Nem os Estatutos da Sociedade Anônima nem o Contrato Social consolidado da Sociedade Limitada precisam reiterar a descrição dos bens móveis ou imóveis incorporados ao Capital, nem descrever os direitos com que os subscritores hajam contribuído para a formação do Capital Social, bastando declarar o total do Capital, e se o mesmo está ou não integralizado.

Nº 28 - Sociedade limitada – procuração

Para a prática de atos que exorbitem da administração ordinária, o procurador deve receber poderes especiais e expressos, na forma do que dispõe o art. 661 do Código Civil.

Parágrafo 1º - São exemplos de atos que exigem poderes específicos: alienação ou disposição de bens em geral; cessão de direitos, inclusive quotas; distrato, dissolução e liquidação; instituição de hipoteca e gravames sobre bens e direitos, inclusive quotas.

Parágrafo 2º - O simples enquadramento ou o desenquadramento como ME ou EPP não exigem poderes expressos.

Nº 35 - Sociedade Limitada – Quotas

É permitida a criação de quotas de diferentes classes pela sociedade limitada, porém é vedado restringir o direito de voto.

Parágrafo único: Não é permitida a criação de quotas sem valor nominal; porém é permitida a criação de classes de quotas com valores nominais diferentes.

Nº 38 - Menor como sócio cotista

É admissível que um menor, absoluta ou relativamente incapaz, seja sócio de sociedades limitadas, desde que obedeça aos seguintes requisitos:

a) O capital social deverá estar totalmente integralizado;

b) Não poderá exercer a função de administrador, a qual deverá ser exercida por pessoa física plenamente capaz;

c) Deverá ser devidamente representado, no caso de menor de 16 anos; ou assistido, se for maior de 16 e menor de 18 anos.

§1º A representação e a assistência deverão ser exercidas por ambos os pais, em decorrência do poder familiar. Na falta ou impedimento de um deles, circunstância que será comprovada pela mera declaração do genitor presente ao ato, este o exercerá com exclusividade. Havendo divergência entre os pais, a solução caberá a um juiz.

§2º Caso o representante ou assistente do menor seja legalmente impedido de exercer a atividade de empresário, deverá nomear, com aprovação de um juiz, um ou mais gerentes.

§3º Tratando-se de menor emancipado, deverá ser apresentada cópia autenticada da prova de sua emancipação. Nesta hipótese, dispensa-se a formalização da assistência pelos pais, bem como fica permitido o exercício da administração da sociedade.

§4º Servirão como prova de emancipação, um dos seguintes documentos: (a) certidão de nascimento da qual conste a averbação competente; (b) certidão do registro da escritura pública ou sentença judicial de emancipação; (c) certidão de casamento do menor em questão; (d) o certificado de conclusão do terceiro grau de ensino; (e) CTPS ou contrato de trabalho que comprove a existência de relação de emprego que dote o menor de economia própria; ou, finalmente, publicação na imprensa oficial ou declaração da repartição competente que comprove sua condição de servidor ou empregado público.

Nº 40 - Sociedade Empresária - Cisão - Sociedade Inexistente

No caso de cisão para constituição de nova sociedade, a ata da assembléia da sociedade cindida serve como ata da assembléia de constituição da nova na forma do que dispõe o §2º do artigo 229, da Lei nº 6.404/76.

Nº 41 - Sociedade Empresária - Transformação - Atos de Constituição

No caso de transformação, assembleia que deliberou sobre a transformação servirá como assembleia de constituição desde que delibere sobre as matérias especificas para a constituição.

Nº 43 - Sociedade Limitada - Capital Social - Rerratificação

A rerratificação do valor do Capital Social da limitada, da qual resultar um valor de Capital inferior àquele que tenha sido informado anteriormente ao registro, somente será admitida se o vício alegado na deliberação antes submetida a registro for plenamente demonstrado e justificado, e tiver natureza sanável.

Parágrafo único – Têm natureza sanável, por exemplo, os erros de digitação em que as vírgulas figuram com posições trocadas; a existência de valores distintos entre o caput da cláusula do Capital Social e o somatório das quotas, no quadro de distribuição do mesmo pelos sócios; a diferença entre o valor constante do laudo de avaliação de bens e aquele que figura como atribuído ao bem ou direito, na respectiva ata; o simples erro de soma, no cômputo do Capital Social; a correlação entre o valor nominal do Contrato Social e o total das quotas emitidas por determinado valor; e enganos congêneres.

Nº 45 - Cláusula de Responsabilidade

Nos distratos e quando se delibere o encerramento da liquidação de sociedade limitada empresária, é imprescindível que se nomeie o responsável pelo ativo e passivo porventura supervenientes, e pela guarda dos livros.

§ 1º – Tais responsabilidades poderão recair sobre pessoa física absolutamente capaz, ou pessoa jurídica regularmente constituída.

§ 2º - Em se tratando de pessoa jurídica, deve-se indicar e qualificar, no instrumento aludido no caput, o representante que estiver legalmente investido na ocasião.

Nº 46 - Sociedade Empresária – Vício Sanável – Retificação e Rerratificação

O ato societário já arquivado pode ser rerratificado a qualquer tempo, se eivado de vício sanável, devendo ser declarado no texto do novo ato qual o erro ocorrido, justificando-se a correção proposta, devendo ser avaliado pelos Julgadores se a correção causa prejuízo ao interesse público ou a terceiro, casos em que o registro da rerratificação será indeferido.

§ 1º – Quando ainda pendente de arquivamento, o ato pode ser retificado mediante a apresentação de nova via do documento, com as correções necessárias, não sendo obrigatória a realização de novo ato, para rerratificação, em processo apartado.

§ 2º - Em casos excepcionais, em que a mera correção se torne de difícil consecução, como, por exemplo, a coleta de assinaturas de pessoas que não mais fazem parte da sociedade, não pode haver retificação.

§ 3º - Vícios sanáveis são, exemplificativamente, aqueles constantes do parágrafo único do Enunciado nº 43.

Nº 47 - Sociedade Empresária - Arrolamento Administrativo – Fisco - Arquivamento – Possibilidade - Comunicação

O arrolamento administrativo de quotas ou ações realizado pela Receita Federal do Brasil com fulcro no art. 64 da Lei 9.532/1997 não impede o arquivamento de ato que implique em alteração das participações societárias, tais como alienação ou oneração ou, ainda, eventual redução de capital ou até liquidação e extinção da sociedade.

Parágrafo Único – Havendo sido anotada na Ficha de Informação Técnica a existência do arrolamento, incumbe aos Julgadores, após o eventual deferimento do arquivamento, encaminhar o processo à Secretaria Geral para que se proceda à comunicação ao Fisco acerca do fato.

Nº 48 - Cooperativas e Sociedades Empresárias – Recondução de Administradores

Redação Alterada pela Deliberação 70/2012

Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária, o administrador porventura reconduzido deve firmar nova Declaração de Desimpedimento, podendo fazê-lo no texto da Alteração Contratual da Ata de Reunião de Sócios ou, ainda, na Ata do órgão que o houver reeleito.

§ 1º – Em qualquer eleição ou reeleição de Administradores de Sociedade por Ações, a Assembléia Geral deve, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, fixar a remuneração dos mesmos.

§ 2º - Se, excepcionalmente, algum administrador for eleito em ato imediatamente subseqüente ao da eleição dos demais administradores, dispensa-se na Ata a menção à fixação da respectiva remuneração.

§ 3º - Considera-se ato imediatamente subseqüente, para os fins do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício social do ato societário anterior.

§ 4º - Sempre que a Declaração de Desimpedimento for apresentada como documento apartado, a firma do declarante deve ser reconhecida, bastando fazê-lo por simples semelhança.

Nº 55 - Sociedade Empreária e EIRELI - Objeto social com menção a serviços de engenharia ou agronomia

Não é obrigatória a indicação de Responsável Técnico nos atos de Sociedade Empresária ou EIRELI que, embora não contendo menção às atividades de engenharia ou agronomia na respectiva denominação, contiver tais atividades em seu objeto social.

Parágrafo Único - Embora facultativa, sempre que ocorrer nomeação de Responsável Técnico, em qualquer instrumento submetido à Junta Comercial para registro, o nomeado deve manifestar expressamente a sua concordância, devendo sua firma ser devidamente reconhecida.

§2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 57 - Documentos oriundos do exterior

Os documentos oriundos do exterior, para arquivamento na Junta Comercial, deverão ser consularizados perante a autoridade consular brasileira do país onde foram emitidos ou que tiver competência excepcional (caso não exista autoridade consular brasileira no país onde foi emitido o documento), e, caso redigidos em idioma estrangeiro, estar traduzidos por tradutor juramentado.

§ 1° - Dispensa-se a consularização referida no caput deste Enunciado quando o país do qual provier a procuração seja do Mercosul ou tenha tratado específico com o Brasil, como é o caso de França e Portugal.

§ 2° - Também fica dispensa a consularização quando o documento contiver nele mesmo ou em folha anexa a comprovação de haver sido produzido nos termos da "Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros (Convenção de Haia da Apostila), promulgada pelo Decreto Federal n° 8.660/2016.

Nº 58 - Procurações outorgadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

A pessoa natural ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que ingressar como sócia em sociedade empresária contratual, o titular da empresa individual de responsabilidade limitada, assim como o membro do conselho de administração, que forem residentes ou domiciliados no exterior, deverá arquivar na Junta Comercial procuração estabelecendo representante no Brasil, com poderes específicos para receber citações judiciais em seu nome, bem como apresentar documentos que comprovem a existência legal da pessoa jurídica no país de origem, se for o caso.

§ 1º - O mandatário dotado de poderes para receber citações judiciais, não necessariamente, precisa ser o mesmo mandatário para firmar os atos societários pertinentes;

§ 2º - A procuração deverá ser apresentada em processo autônomo, e, caso não seja restrita a apenas uma sociedade, terá eficácia em relação a todas as sociedades registradas na JUCERJA, bastando, para tanto, a apresentação de cópia da procuração devidamente arquivada;

§ 3º – É permitido o arquivamento da procuração antes da alteração contratual ou do ato societário pelo qual o estrangeiro ingressará na sociedade, desde que se trate de empresa já constituída e, portanto, dotada de NIRE,

§ 4º – Para o registro da procuração outorgada no exterior deverão ser cumpridas as formalidades previstas no Enunciado nº. 57.

Nº 59 - Sociedade de Propósito Específico (SPE) - Concessão de Serviços Públicos - Contrato de Parceria Público-Privada (PPP)

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída para a concessão de serviços públicos, no âmbito dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP), deve apresentar em seu respectivo ato constitutivo prazo de duração determinado.

Parágrafo Único - O prazo determinado de duração da Sociedade de Propósito Específico (SPE) poderá ser estabelecido por data certa ou vinculado ao prazo de execução dos serviços objeto da concessão.

Nº 60 - Sociedade de Propósito Específico (SPE) - Prazo de Duração

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) deve apresentar em seu respectivo ato constitutivo prazo de duração determinado.

§ 1º - O prazo determinado de duração da Sociedade de Propósito Específico (SPE) poderá ser estabelecido por data certa ou vinculado ao término de objeto específico e determinado, ou seja, limitado à consecução do próprio objeto social da empresa.

§ 2º - A JUCERJA manterá em seus cadastros, a data de início e término quando do arquivamento das SPE.

Nº 61 - Sociedade Limitada - Falecimento de Sócios

Art. 1º - No caso de falecimento de sócio em uma sociedade empresária limitada, devem prevalecer as regras estipuladas no contrato social.

§ 1º - Nos processos de arquivamento de alterações contratuais resultantes de falecimento de sócio, quando não houver ingresso de herdeiros ou sucessores na sociedade, não devem ser solicitados quaisquer documentos não previstos no contrato social, tais como: alvará ou formal de partilha, autorização judicial, convocação ou publicação de convocação, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge , participação do inventariante, reunião ou assembleia de sócios.

§ 2º - Caso não haja regras específicas próprias no contrato social, deverão ser aplicadas as regras constantes do artigo 1.028 do Código Civil, ou seja, liquidação das quotas ou a possibilidade de os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou por acordo com os herdeiros regular-se a substituição do sócio falecido.

Nº 62 - Art. 152 da Lei n. 6.404/1976. Sociedades por ações. Remuneração dos membros dos órgãos de administração

Art. 1º. A ata de assembleia geral que eleger administradores deverá fixar o montante global ou individual da remuneração da diretoria e dos membros do conselho de administração, se houver.

§ 1º. A definição da remuneração poderá ser feita através expressão monetária ou menção a outra forma de remuneração, admitindo-se ainda, desde que expressos em ata, a ausência em razão de participação de grupo econômico.

§ 2º. Em caso de eleição para complementação de mandato é facultada a fixação de remuneração.

Nº 63 - Art. 289 da Lei n. 6.404/1976. Sociedades por ações. Formas de publicação dos atos societários.

Art. 1º. As publicações das sociedades anônimas deverão ser realizadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida na edição impressa e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

§ 1º. Os editais de convocação das assembleias gerais deverão ser publicados por 3 vezes, no mínimo, e as demais publicações serão realizadas pelo menos uma vêz, a critério da companhia.

§ 2º. O jornal deverá garantir a autenticidade da publicação em formato eletrônico por meio de certificação digital circunscrita à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil (MP n. 2.200-2/2001).

§ 3º. As companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal na internet (Instrução Normativa DREI/ME n. 11/2022).

§ 4º. Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

§ 5º. Considera-se jornal de grande circulação o períódico que esteja disponível de forma impressa e digital, seja distribuído de forma habitual e que não seja direcionado para um público determinado.

§ 6º. A divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet deverá ser realizada no momento da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a realização do conclave.

§ 7º. Caso a divulgação da íntegra dos documentos convocatórios ocorra por meio de periódico digital, esta deverá ser realizada por três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas no jornal impresso.

§ 8º. A publicação dos anúncios convocatórios será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas.

§ 9º. É dispensada a apresentação das folhas quando a ata consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais onde foram efetuadas as publicações.

§ 10. Não compete à Junta Comercial analisar o mérito das publicações.

Art. 2º. Os editais de convocação das assembleias gerais deverão conter, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

§ 1º. As assembleias gerais serão realizadas em primeira convocação, quando houver o quorum mínimo para sua instalação e caso não seja alcançado o quorum mínimo, proceder-seá uma segunda convocação.

§ 2º. Nas companhias fechadas, a primeira publicação dos editais deverá se dar:

I - em primeira convocação, com, no mínimo, 8 dias de antecedência á realização da assembleia;

II - em segunda convocação com, no mínimo 5 dias antes da realização da aasembleia.

§ 3º. Nas companhias abertas, a primeira publicação dos editais deverá se dar:

I - em primeira convocação, com, no mínimo, 21 (vinte e um) dias de antecedência á realização da assembleia;

II - em segunda convocação com, no mínimo 8 (oito) dias de antecedência à realização da assembleia.

Art. 3º. No caso de realização de assembleia semipresencial ou digital, os editais e anúncios de convocação deverão indicar além daquelas informações constantes do caput do artigo precedente, o seguinte:

I – de forma destacada, que a assembleia ou reunião será semipresencial ou digital;

II – de forma detalhada, a forma e os procedimentos necessários para que os acionistas e demais pessoas autorizadas possam participar e votar à distância; e

III – a lista dos documentos exigidos para que os acionistas, bem como seus eventuais representantes legais, sejam admitidos à reunião ou assembleia.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II deste artigo poderão ser divulgadas no anúncio de convocação de forma resumida, com indicação de endereço eletrônico na rede mundial de computadores onde as informações completas devem estar disponíveis de forma segura.

Art. 4º. As demonstrações financeiras publicadas de forma resumida deverão indicar, em comparação com os dados do exercício social anterior, (i) as informações ou valores globais relativos a cada grupo; (ii) a respectiva classificação de contas ou registros; (iii) extrato das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver (art. 176, §1º, e art. 289, inciso II, da Lei n. 6.404/1976).

§ 1º. A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

§ 2º. As companhias fechadas poderão publicar suas demonstrações financeiras conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

Art. 5º. A publicação dos avisos será dispensada quando os documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, forem publicados, pelo menos, trinta dias antes da data marcada para a realização da AGO;

§ 1º. A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º. No caso de ser sanada a falta de publicação dos anúncios e a inobservância dos prazos a que se refere o § 1º deste artigo, será obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.

Art. 6º. A companhia fechada cuja receita bruta anual não ultrapasse o montante de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá optar por efetuar todas as publicações ordenadas pela Lei n. 6.404/1976, de forma integral, através da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (Portaria-ME n. 12.071/2021).

§ 1º. O recibo da publicação no SPED deve indicar um link ou QR Code para acesso às informações integrais publicadas no sítio eletrônico do próprio SPED.

§ 2º. O recibo da publicação emitido pelo SPED deverá ser arquivado junto ao respectivo ato societário (art. 294, §1º, da Lei n. 6.404/1976).

Art. 7º A companhia aberta de menor porte, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social, poderá realizar suas publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.

Parágrafo único. As publicações são consideradas realizadas na data em que os documentos forem divulgados nos sistemas a que se refere o caput”.

Nº 64 - Sociedades Limitadas e Cooperativas – balanço e demonstrações contábeis

Art. 1º - As sociedades limitadas de qualquer porte e as cooperativas estão dispensadas de apresentarem suas demonstrações contábeis em anexo à ata da reunião ou assembleia pela qual aprovam as contas dos administradores e se delibera sobre o balanço patrimonial.

Art. 2º - Caso as sociedades limitadas com mais de um sócio e as cooperativas tenham interesse em arquivar suas demonstrações contábeis, estas devem vir em anexo à ata da reunião ou assembleia que as aprovou, utilizando-se o ato 021, evento 999, salvo se a aprovação se der por meio de alteração contratual, quando deve ser utilizado o ato 002, e o evento pertinente à alteração pretendida.

§1º - As sociedades enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da realização de reunião ou assembleia de sócios, todavia para arquivarem as demonstrações contábeis devem apresentar deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, onde conste a sua aprovação, devendo ser utilizado o ato 021, evento 999.

§2º - As sociedades limitadas unipessoais podem arquivar somente as demonstrações contábeis, sem qualquer ato de aprovação, desde que delas conste a assinatura do titular ou seu representante legal.

§3º - Os termos de abertura e encerramento são inerentes aos livros contábeis, que são objeto de autenticação por setor próprio da JUCERJA, dessa forma, caso constem em anexo às demonstrações devem ter suas imagens excluídas quando do registro do ato.

§4º - Em todos os casos as demonstrações devem ser assinadas por contador, devidamente identificado, incluído o número de registro no órgão de classe.”

Nº 65 - Sociedade Unipessoal. Distrato. Claúsulas Obrigatórias.

Art. 1º - Nos distratos de sociedades unipessoais, considerando a existência de um único sócio, caso não exista cláusula nomeando terceiro como responsável pelo saldo remanescente, preservação de livros da sociedade e demais obrigações acessórias, presume-se a responsabilidade do único sócio.

Parágrafo Único. Nas hipóteses de presunção de responsabilidade do sócio único, não é necessária a apresentação de cláusula versando sobre a responsabilidade por saldo remanescente, preservação de livros da sociedade e demais obrigações acessórias.

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