Para registrar o instrumento, público ou particular, de cessão de quotas de uma sociedade limitada, é preciso verificar se o respectivo Contrato Social é, ou não, omisso sobre essa possibilidade.
§1º - Caso o Contrato Social seja omisso, o sócio pode ceder suas quotas, desde que o faça a outro sócio, devendo tal instrumento de cessão ser averbado na Junta Comercial, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§2º - Se o Contrato Social for omisso, mas o sócio pretender ceder suas quotas a quem não é sócio, deve haver reunião ou assembleia de sócios, uma vez que, pelo caput do art.1.057 do Código Civil, a eventual oposição de titulares de mais de ¼ do Capital Social poderá inviabilizá-la.
§3º - A reunião ou assembleia de sócios mencionada no §2° acima pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de 75% do capital social da limitada em questão.
§4º - O instrumento, público ou particular, de cessão de quotas deve ser devidamente reduzido a termo, dele constando a identificação, qualificação e domicílio das partes, assim como deve expressar se a cessão é, ou não, onerosa, além de cumprir os demais requisitos para sua validade jurídica.
§5º - Sendo não-onerosa a cessão, deve ser apresentado, junto com o respectivo instrumento, o comprovante da devida quitação tributária.
§6º - O arquivamento do instrumento, público ou particular, de cessão de quotas será feito independentemente da alteração contratual, resultando na devida alteração do cadastro da empresa.
§7º - Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.