I - ter capacidade civil;
II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência, conforme o caso;
V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VI - ter matrícula na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente; e
VII - não ter sido punido com pena de cassação do registro de tradutor e intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos.
Obs.: Os tradutores e intérpretes públicos que já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e pela Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional.
Após juntar os documentos abaixo relacionados o interessado deve utilizar o Protocolo Web – ACF da JUCERJA disponível no site da JUCERJA na guia ‘Serviços’.
1. Juntar requerimento dirigido ao Presidente da JUCERJA solicitando matrícula (Inciso I do art.20);
2. Juntar declaração de que está em pleno gozo de suas capacidades (Inciso I e §1º do art. 10). Não há necessidade de comprovar a capacidade civil plena, bastando a autodeclaração que está capaz civilmente;
3. Juntar declaração de não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Inciso V e §5º do art. 10). Não é necessário Certidão de Quitação Eleitoral, bastando, também, a autodeclaração;
4. Juntar declaração de não ter sido punido com pena de cassação do registro de tradutor e intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos (Inciso VII do art. 10);
5. Juntar, frente e verso, de diploma devidamente registrado no Ministério da Educação (Inciso II e §2º do art. 10) ou IFES autorizada pelo MEC a registrar diplomas, devendo constar, no verso do diploma, a portaria que concedeu tal delegação. Observar que a IN nº 52/22 não amplia a apresentação de Certificados ou Certidões de Conclusão de curso superior nem mesmo diplomas/certificados de cursos “Stricto Sensu ” (Mestrado e Doutorado) ou “Lato Sensu” (Especialização). A JUCERJA tem adotado o princípio da legalidade estrita na interpretação das normas vigentes, ou seja, a literalidade da norma. Importante ressaltar, que pela lei federal nº 8.934/1994 (Lei do Registro Público e Atividades Afins) e seu regulamento, Decreto nº 1.800/1996, as Juntas Comerciais são subordinadas tecnicamente ao DREI, devendo respeitar suas normas e instruções;
6. Juntar, frente e verso, de diploma estrangeiro revalidado na forma do art. 48 da Lei nº 9.394/1996(LDB), traduzido por tradutor e intérprete público e, conforme o caso, devidamente legalizado ou apostilado (Inciso II e §2º do art. 10);
7. Juntar documento oficial de identificação (Inciso III e §3º do art. 10) que comprove a nacionalidade do requerente;
8. Juntar, se estrangeiro, documento que identifique sua autorização de residência em território nacional, preferencialmente a Carteira de Registro Nacional Migratório, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.199/2017, admitindo-se, ainda, o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido para esse fim (Inciso III e §3º do art. 10);
9. Juntar comprovante de que a solicitação de matrícula está sendo realizada na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente no Estado do Rio de Janeiro (Inciso VI do art. 10). Apresentar comprovante de residência atualizado (conta de consumo – água, energia elétrica, telefone fixo - emitido no máximo nos últimos três meses) ou firmar declaração atualizada, sob às penas da lei, de residência e domicílio;
10. Juntar – no caso de estrangeiro proveniente de países que não sejam membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por exame nacional ou internacional de proficiência – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras) em nível Avançado Superior (§2º do art. 19);
11. Juntar certificado emitido no Nível C2 conforme escala definida no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas - QECR (Common European Framework of Reference for Languages) ou certificado que ateste nível de proficiência equivalente à escala adotada pelo QECR, quando a avaliação se der por outro referencial, conforme indicado no Anexo I da IN DREI 52/2022 (§4º do art. 19). A tabela do Anexo I da IN nº52/22 é um rol exemplificativo de idiomas/línguas que já estão validados como nível equivalente ao C2 do QECR, sendo atualizado pelo DREI, sempre após o envio, por uma Junta Comercial, de um certificado de exame de proficiência, analisado e validado por outro referencial, atendido às exigências do Anexo II da IN, para inclusão do certificado. Caso o certificado de proficiência apresentado pelo interessado não seja validado, após análise, pela Junta Comercial, o interessado poderá solicitar ao DREI à análise deste certificado, com a manifestação da Junta Comercial acerca da impossibilidade de validar os dados da documentação apresentada, devendo, o interessado, seguir também os critérios exigidos no Anexo II da IN nº52/22;
12. Juntar certificado de proficiência dentro da validade (caso haja validade no certificado) (§6º do art. 19). Não havendo validade no certificado, a validade será presumida como indeterminada, não sendo óbice para a habilitação. A verificação da validade será realizada somente no momento da habilitação, não havendo necessidade da renovação do certificado durante o exercício da profissão;
13. Juntar tradução pública (juramentada) do documento apresentado em idioma estrangeiro (§1º do art. 22 da Lei Federal nº 9.784/99).
Atualizado em setembro/2025.
Este FAQ está em conformidade com a Instrução Normativa nº 52/2022 e suas alterações posteriores, em especial com as recentes alterações implementadas pela Instrução Normativa nº 02/2025 do DREI, publicada no Diário Oficial da União em 12 de agosto de 2025.