Ainda que a empresa possua um administrador de armazém geral matriculado, em caso de abertura ou transferência de uma unidade armazenadora de armazém geral, é necessário apostilar essa abertura ou transferência na matrícula do administrador.
Fase de arquivamento de documentos no registro da sede:
Para isso, inicialmente, a empresa deve protocolar na Junta Comercial do estado onde está localizada sua sede os seguintes documentos:
Em relação ao administrador:
1. Requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial solicitando o apostilamento da abertura ou transferência da unidade armazenadora na matrícula do trapicheiro ou administrador de armazém geral, indicando o novo endereço (conforme art. 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
2. Termo de nomeação como administrador de armazém geral recebido do proponente para o novo endereço da unidade armazenadora (alínea l do inciso II do art. 32 do Decreto nº 1800/1996)
3. Declaração de desimpedimento, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (conforme o § 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022). Caso esse documento ainda não tenha sido previamente arquivado na Junta Comercial.
Em relação ao novo endereço da unidade armazenadora:
4. Juntar Declaração de armazém, firmada sob as penas da lei, pela pessoa natural ou jurídica, que pretende estabelecer empresa de armazéns gerais, contendo:
(i) Nome empresarial, domicílio e capital (inciso I do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022);
(ii) Título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns em conformidade com o tipo de armazenamento (alínea b do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022 c/c “aprestos - caput do artigo 12 do Decreto nº 1.102/1903”);
(iii) Natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito (alínea c do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022); e
(iv) Operações e os serviços a que se propõe (alínea d do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
5. Regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas (se houver sala) (inciso II do §1º do artigo 1º do Decreto 1.102/1903).
6. Tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços (inciso IV do §1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
7. Laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral (inciso III do § 1º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022).
Os documentos “Declaração de armazém”, “Regulamento Interno” e “Tarifa Remuneratória” da unidade armazenadora, após serem registrados na Junta Comercial, e após a autorização do Presidente desta Junta Comercial do estado onde se situa a sede, deverão ser publicados, por edital, às custas do interessado, em jornal de grande circulação da localidade do novo endereço, bem como no Diário Oficial do Estado da mesma localidade ou da União.
Fase de arquivamento de documentos no registro da filial:
Após cumprir a obrigação na Junta Comercial da matriz, os documentos arquivados e chancelados (itens 1 a 7), ou uma certidão que os ateste, deverão ser apresentados na JUCERJA. Atualmente, essa comprovação é feita por meio do Ato 452 – Apostilamento Diversos na Carta de Matrícula de Administrador de Armazém Geral. Já os jornais arquivados e chancelados pela Junta Comercial da matriz deverão ser apresentados na JUCERJA por meio do Ato 417, após o deferimento do Ato 452.
Finalizada esta etapa, com o deferimento das publicações realizadas em jornais, a empresa deverá protocolar para registro o Ato 418, de Nomeação de Fiel Depositário, evento 420, na JUCERJA, com o seguinte documento:
1. Termo de nomeação do fiel depositário recebido do proponente para o novo endereço da unidade armazenadora (alínea l do inciso II do art. 32 do Decreto nº 1800/1996)
2. Declaração de desimpedimento, sob as penas da lei, de não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto (conforme o § 2º do artigo 1º da IN/DREI-ME 52/2022). Caso esse documento ainda não tenha sido previamente arquivado na Junta Comercial.
Após o deferimento do processo, a JUCERJA lavrará o termo de responsabilidade para assinatura do fiel depositário nomeado. Em seguida, o Presidente da JUCERJA autorizará que a assinatura do termo seja publicada, por edital, às custas do interessado, em jornal de grande circulação da localidade do novo endereço, bem como no Diário Oficial do Estado da mesma localidade ou da União.
Os jornais deverão ser arquivados na JUCERJA por meio do Ato 417, momento a partir do qual a empresa poderá iniciar seus serviços e operações como armazém geral.