Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

Anotações sobre o voto plural - Lei 14.195/21

Mônica Gusmão

Desde 1940, antes da Lei 6.404/76, vigia no ordenamento brasileiro a regra "one share, one vote", cada ação ordinária de uma companhia correspondia um voto nas deliberações da assembleia geral. A regra foi mantida no art. 110, §2º, da Lei nº 6.404/76, proibindo a atribuição do voto plural, ou seja, a concessão de mais de um voto a qualquer classe de ações. O exercício do direito de voto era feito de acordo com o capital investido pelo acionista titular de ação ordinária na companhia. Quanto mais investimento, aporte no capital social, maior equivalência de ações com direito de voto.

Sabe-se que a globalização trouxe reflexões e estratégias em várias relações, em especial nas sociais e econômicas, provocando mudanças radicais tais como, o mercado cripto, o metaverso, NFTs, dentre outros, e, mais recentemente o voto plural.

A maioria das leis, quando publicadas, gera incertezas jurídicas e sociais. Não foi diferente com a Lei 14.195/21, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização, etc.

Esta lei estabelece alguns mecanismos para elevação da posição do Brasil no Doing Business, ou seja, um relatório do Banco Mundial que classifica os países conforme a facilidade de se fazer negócios, em num total de 190 ao redor do mundo. O voto plural está inserido em um destes mecanismos. Vale esclarecer que o Banco Mundial tomou a decisão de deixar de publicar o relatório Doing Business.

O atual art. 110-A, da L. 6.404/76, diz:

"Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:"

Admite-se a criação de uma ou mais classe de ações ordinárias para atribuição do voto plural, limitadas a dez votos por ação ordinária. A redação desse artigo não admite voto plural às ações preferenciais, porque, em geral, o voto é suprimido ou restrito para compensar as vantagens oferecidas por estas ações.

Em termos de controle de sociedades anônimas, o art. 116, estabelece:

"Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia."

A doutrina classifica o poder de controle de três formas:

a) totalitário: quando uma pessoa física ou jurídica, ou o grupo de pessoas que controla a companhia é o titular de todas as ações do seu capital social;

b) majoritário: quando o controle da companhia é detido por mais da metade das ações com direito a voto; e

c) minoritário: quando o controle da companhia é detido por menos da metade das ações com direito a voto; e

Entendo que a atribuição de voto plural a acionistas que não contribuíram para o capital social com a devida proporção pecuniária, pode gerar uma quarta forma de controle, ainda que determinado, pois a lei restringe o exercício do voto plural em até sete anos.1

A figura do voto plural não é consenso entre doutrinadores. Para alguns a adoção do voto plural permitirá, por exemplo, maior poder aos fundadores a manutenção do poder de controle dos atuais acionistas, sem a necessidade da exigência de deterem a maioria do capital social a desnecessidade de celebração de acordos de acionistas para manutenção do controle. Para quem é favorável ao voto plural, chamado de "super ON", há a perspectiva de que o mercado acionário se torne mais atraente para companhias nacionais e internacionais.

Para os que criticam o voto plural acaba por permitir que acionistas que detenha a “super ON” determinem rumos da companhia sem que tenham aportado o investimento econômico necessário, as regras do voto plural deveriam ser acordadas entre os acionistas, e não impostaspor lei, preservando-se, assim, o princípio da autonomia da vontade das partes. Os acionistas já detém, em razão da própria lei, vários outros mecanismos de assunção do controle, tais como os acordo de acionistas.

Que venha a jurisprudência para conferir outros parâmetros à inovação!

Mônica Gusmão é especialista em Direito Empresarial, Professora de Direito Empresarial e Consumidor da Fundação Getúlio Vargas e IBMEC, autora de vários livros, articulista do Jornal Monitor Mercantil e vários periódicos, membro da Comissão de Recuperação de Ativos, Direito Empresarial e Direito Luso Brasileiro da OAB/RJ, suplente de vogal da JUCERJA, indicada pelo DREI.

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1- Art. 110,§7º, da Lei 6.404/76

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