O postulante a Tradutor Público e Intérprete Comercial, que deseja obter matrícula sem aprovação em concurso público, deverá observar o art. 19 da Instrução Normativa nº 52/2022 do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração.
Destacamos os pontos mais importantes abaixo:
Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência. ...
§ 2º Para os estrangeiros, provenientes de países que não sejam membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE- Bras) em nível Avançado Superior.
§ 3º Para os fins do caput e sem prejuízo das disposições do § 2º desse artigo, quando se tratar de pedido de habilitação como tradutor e intérprete público de idioma estrangeiro, os interessados deverão comprovar, obrigatoriamente, que obtiveram grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência. § 4º O grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência, previsto no § 3º deverá ser verificado pelas Juntas Comerciais, mediante a apresentação pelo interessado de:
I - Certificação emitida no Nível C2 conforme escala definida no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas - QECR (Common European Framework of Reference for Languages); ou
II - Certificação que ateste nível de proficiência equivalente à escala adotada pelo QECR, quando a avaliação se der por outro referencial, conforme indicado no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º-A A Lista de Exames Nacionais ou Internacionais de Proficiência constante no Anexo I desta Instrução Normativa possui caráter exemplificativo, podendo ser atualizada sempre que necessário.
§ 4º-B O DREI deverá publicar em seu sítio eletrônico tabela contendo a lista dos exames de proficiência que cumprem os requisitos previstos no § 4º. A atualização da tabela deverá ser realizada de ofício, sempre que necessário, ou através de solicitação pelo interessado, por meio do preenchimento de formulário disponível no mesmo portal. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)...
§ 6º Será observada a validade do certificado de proficiência apresentado pelo interessado para o requerimento de habilitação no cargo de tradutor e intérprete público, sendo que, em caso de ausência de prazo no certificado, a validade será considerada indeterminada.
§ 7º O prazo de validade considerado no § 6º deste artigo terá como única finalidade permitir a habilitação no momento do requerimento do interessado, não sendo determinante para o exercício da função de tradutor e intérprete público após a concessão da habilitação, que terá prazo indefinido.
§ 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato físico ou, ainda, em formato digital que contenha o devido mecanismo de verificação de sua autenticidade, sem quaisquer outras formalidades, desde que tenham sido emitidos pela instituição certificadora ou pela instituição intermediária do exame.